segunda-feira, 27 de julho de 2020






CME – PORQUE NÃO FUNCIONAMOS?

           
                Pensemos num prédio sustentado por 4 colunas. Se tirarmos uma delas, ele ainda pode permanecer de pé, mas se tirarmos duas, podemos concluir que  é muito provável que este prédio cairá. Pois bem, se tirarmos três, poderemos inferir que seguramente haverá o desmoronamento. Portanto,  toda e qualquer instituição, incluindo a família, as escolas, departamentos, projetos..., não fogem à regra. Todos necessitam destas quatro colunas, que são seus recursos existenciais necessários a existência e, por consequência, ao funcionamento, sua operacionalidade. Ora, em se tratando de instituições ou projetos, estes recurso/colunas são: 1- Físicos, 2- materiais, 3- humanos e 4- financeiros. Ou seja, estes quatro recurso são os pilares necessários tanto para materialização de projetos, dos simples aos mais complexos, assim como das instituições. Então, sem estes recursos existenciais, os projetos e instituições não passam de conjecturas ou meros espectros, sem vida e sem carga potencial, por tanto, não operam, embora aparentem aspectos existências em forma de, como dito, simples espectro de algo que não alcançou suficiência ou densidade para poder, de fato, se fazer presente, no campo da existência. De fato, ser um ente capaz.
            Por conta desta proposição e sabendo que o CME é uma instituição intencionada  por lei e que, para sua plena operacionalidade, necessita destas 4 colunas. Ora, é claro, então, que um CME, que não tem recursos físicos, nem materiais e nem financeiro e que conta, apenas, com parte dos recursos humanos, que são os conselheiros, não passa, de fato, de um espectro dentro dos municípios, quando o poder público não os estabelece de fato e nem de direito, a medida que não  os aparelha com os recursos necessários ao pleno funcionamento e, quando isto acontece, podemos concluir que estamos diante de uma prática de ação política negativa  que torna oca a instituição (CME), que está intencionada por lei, mas que, por não estar plenamente estabelecida, não atende aos interesses da comunidade, visto que o poder público que é exercido pelo corpo republicano político, apropria-se da autoridade emanada do povo, que desta, fica desprovido para utilizá-la quando necessário. Pois veja, o poder que o corpo político republicano recebe, lhe é dado pela autoridade emanada do povo, que é seu legítimo detentor e, embora, este, delegue o poder para que atuem -os políticos- em diversas instâncias, as politicas públicas não estão inclusas nesta cesta de poderes delegados, cabendo , então, aos conselhos exercerem o papel de canal de atuação da autoridade comunitária para estas situações. Ou seja, Embora o povo delegue poder, não delega autoridade e nem poder absoluto para a atuação no trato das políticas públicas. Para isto, existem os Conselhos Municipais. Contudo, o que ocorre é a criação de uma instituição oca - sem recursos-, ou seja, a lei intenciona, mas os políticos não implementam completamente. Implementam apenas ¼ do que é necessário potencializar plenamente a instituição. Assim, o detentor, de fato, da autoridade, que é o povo, fica imobilizado ou desconectado, enquanto o poder é exercido “of line”, estando a comunidade desconectada das decisões referentes aos direcionamentos das políticas públicas municipais. Assim, o poder é recebido e a autoridade é usurpada pelo uso do mecanismo da “instituição oca municipal”.
            Sendo assim, que os poderes políticos municipais, possam, em tempo, se redimirem, dando voz e dignidade por meio dos recurso que complementam a intenção das leis que intencionam  a presença, no campo político, da instituição que conecta o povo, a sua autoridade inata, aquela não nascida, aquela que, por natureza, já surge na existência fazendo parte do que nasceu. já vem entrelaçada, não necessita ser criada, ou dada, ou concedida, por alguém.  A autoridade que atua na deliberação das políticas públicas que, repito, não estão delegadas, única e exclusivamente, ao poder político republicano e sim aos Conselhos, que devem monitorar, fiscalizar, sugerir, mobilizar, etc...Mas que não o faz, por falta de recursos.
            Apenas a título de esclarecimento, convém lembrar que as atribuições da secretaria de educação se equiparam as atribuições do CME e esta mesma lei entende que a Secretaria de Educação necessita ser equipada adequadamente para dar conta de suas funções.
             Vide Lei 2019 https://www.garopaba.sc.gov.br/legislacao/index/detalhes/codMapaItem/58360/codNorma/301255   - CLICA DEPOIS EM "INTEGRA DA NORMA" ) , art terceiro e artigo 4º, quanto a secretaria de educação, onde diz que a Secretaria precisa ser equipada. Obvio, se não , não funcionará!

E, tanto a lei 479/1994, quanto a lei que altera esta primeira, lei 1347, ambas dizem nos seus artigos primeiros que o CME está veinculado, administrativamente, a Secretaria de Educação. Por tanto, devo concluir que cabe a Secretaria de Educação, equipar o CME, adequada e dignamente, para que o mesmo possa, de fato exercer suas funções. Em não fazendo, caracterizar-se-a uma estratégia de produção de INSTITUIÇÃO OCA MUNICIPAL.












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