sábado, 15 de dezembro de 2018

REGIMENTO INTERNO






REGIMENTO INTERNO    



RESOLUÇÃO CMEG 08/2010


ESTABELECE NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE REGIMENTO ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GAROPABA/SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.394/96, Lei nº 479/94, Lei 1116/06, inciso XI do art. 15 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Garopaba, resolve:
Art. 1º - Estabelecer normas para a elaboração do Regimento Escolar das instituições integrantes do sistema municipal de ensino de Garopaba.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, integram o Sistema Municipal de Ensino de Garopaba as instituições de ensino que oferecem a Educação Básica mantidas pelo poder público municipal e as de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.

Art. O Regimento Escolar é o instrumento normativo que estabelece as competências internas da instituição de ensino, a organização administrativa, pedagógica e disciplinar, assim como as relações entre os diversos segmentos que constituem os públicos interno e externo.
§ 1º A redação do Regimento Escolar deve ser clara, sucinta, objetiva e de fácil compreensão, cabendo à instituição de ensino a definição da estrutura e os conteúdos nele abordados.
§ 2º Deve-se constituir em instrumento de liberdade, requisito de equilíbrio e justa medida do exercício da autonomia, da participação e da criatividade da instituição de ensino.
§ 3º Devem-se observar as determinações prescritas na legislação educacional, no Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação trabalhista e demais legislações pertinentes.
§ 4º Deve ser elaborado por representantes da comunidade escolar e levado em assembléia geral para discussão, com participação do diretor da instituição de ensino, dos professores e funcionários, dos pais ou responsáveis e dos alunos matriculados maiores de 14 anos de idade.

Art. O Regimento Escolar deve originar-se da Proposta Pedagógica, conferindo-lhe embasamento legal, incorporando no processo da elaboração, os aspectos legais pertinentes, as inovações propostas pelo sistema de ensino e as decisões exclusivas da instituição de ensino no concernente à estrutura e funcionamento.
§ Deve-se observar que a autonomia de elaboração da Proposta Pedagógica representa para a instituição de ensino a possibilidade de revelar a compreensão própria das finalidades da tarefa educativa numa sociedade democrática e o compromisso da instituição de ensino em executá-la.
§ 2º Conforme conveniência da instituição de ensino, em qualquer época, a Proposta Pedagógica poderá ser alterada, devendo, neste caso, o Regimento Escolar adequar-se às alterações introduzidas.

Art. O Regimento Escolar e suas respectivas alterações, de existência obrigatória na instituição de ensino, deve ser aprovado:
I - pela Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de instituição de ensino, mantida pelo poder público municipal;
II - pela mantenedora da instituição de ensino, quando mantida pela iniciativa privada.
§ O Regimento Escolar aprovado deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação/CME, para conhecimento.
§ 2º A instituição de ensino pode, em qualquer época, proceder a alteração de seu Regimento Escolar, com vigência a partir da data de aprovação desse Regimento.
§ 3º A instituição de ensino será responsável pelos termos contidos no Regimento Escolar para todos os fins.
§ 4º Para efeito jurídico-educacional, o Regimento Escolar é elemento normatizador da instituição de ensino.

Art. A instituição de ensino deverá providenciar cópias do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica, à disposição da clientela escolar, na biblioteca, secretaria escolar, direção, sala dos professores e nos demais serviços existentes na instituição de ensino.

Art. 6º O Regimento Escolar é organizado em Títulos e Capítulos, sendo os últimos divididos em Seções, dependendo das necessidades.
§ 1º O conteúdo é distribuído em artigos, subdivididos, quando for o caso, em incisos e/ou parágrafos, podendo o inciso ser subdividido em alíneas e estas em itens.
§ 2º Os artigos são numerados em seqüência, do princípio ao fim do Regimento, apresentados pela expressão “Art.”, iniciando-se o texto com letra maiúscula e encerrando com ponto, salvo os casos que contiverem os incisos, quando deverá terminar por dois-pontos.
§ 3º A indicação de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais.
§ 4º Os artigos e parágrafos serão apresentados por numerais ordinais até o 9º, e do artigo e parágrafo dez em diante usa-se numeral cardinal, acompanhado de ponto.
§ 5º Os parágrafos são apresentados pela expressão “Parágrafo único” ou pelo símbolo §, quando se tratar de mais de um parágrafo, tendo, neste caso, a numeração reiniciada em cada artigo que os contiver.
§ 6º O texto deve iniciar com letra maiúscula e encerrar-se com ponto, salvo se for desdobrado em alíneas, caso em que deverá findar com dois-pontos.
§ 7º O inciso serve para divisão imediata do artigo e deve ser designado por algarismo romano, seguido de hífen e iniciado por letra minúscula, exceto se a primeira palavra for própria.
§ 8º Os incisos são pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra em ponto; aquele que contiver desdobramento em alíneas encerra-se com dois-pontos.
§ 9º As alíneas são os desdobramentos dos incisos ou dos parágrafos, e deverão ser grafadas com letra minúscula, em ordem alfabética seqüencial, seguida de parênteses de fecho.
§ 10 Quando houver a necessidade de desdobramento de alíneas, os números deverão ser grafados em algarismos arábicos, seguidos de ponto, e o texto termina com ponto-e-vírgula, salvo o último que deverá ser encerrado por ponto.

§ 11. O Regimento Escolar tem suas folhas numeradas por números cardinais e um índice dos assuntos, em conformidade com sua organização e paginação.

Art. Quando da instrução de processos referentes ao Credenciamento e Autorização de Funcionamento de instituição de ensino, deverá ser anexado o Regimento Escolar, devidamente aprovado.

Art. Dos atos que denegarem aprovação ao Regimento Escolar, ou alterações regimentais, cabe recurso ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 9º As normas regimentais são de cumprimento obrigatório, nos termos da lei.

Art. 10 - As Instituições integrantes do sistema municipal de ensino que já tem o seu regimento devem fazer a sua adequação a esta resolução no prazo de cento e oitenta (180) dias e as instituições que ainda não tem o seu regimento devem proceder a sua elaboração no mesmo prazo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Garopaba/SC, 10 de junho de 2010.


João Pacheco de Souza
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Garopaba



DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PPP


DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PPP -
                                      Escolas Municipais de Garopaba                                                                     






  Resolução CMEG 06/2010

                                                                      Estabelece diretrizes para a
                                                                      elaboração do projeto pedagógico
                                                                          


O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO DE GAROPABA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que estabelece o art.12 da Lei 9394/96, os Arts. 4º e 5º da Lei 1116/2006, alínea a) do inciso III do art. 3º e inciso XI do art. 15 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação homologado pelo decreto 03/2010 e considerando o Parecer 03/2010 e Projeto de Resolução apresentado resolve:

Art. 1º - Estabelecer diretrizes para a elaboração do projeto pedagógico no âmbito do sistema municipal de ensino de Garopaba.
Art. 2º - O Projeto Pedagógico é o instrumento teórico-metodológico que a escola elabora, de forma participativa com a finalidade de orientar suas práticas para o fortalecimento de sua autonomia e construção do conceito de qualidade de ensino a ser promovido para atender às necessidades da comunidade em que está inserida.
Art. 3º - O Projeto Pedagógico é constituído a partir dos seguintes princípios:
I – Principio da democratização do acesso e permanência do aluno;
II – Principio da relação escola-comunidade;
III – Principio da gestão democrática;
IV – Principio da autonomia da escola;
V – Principio da qualidade do ensino;
VI – Principio da organização curricular;
VII – Principio da valorização dos profissionais da educação.
Art. 4º - O processo de elaboração do Projeto Pedagógico deve considerar, dentre outros, os seguintes elementos constitutivos:
I – Diagnóstico Escolar;
II – Papel da Escola;
III – Proposta Curricular;
IV – Organização escolar;
V – Recursos financeiros;
VI – Recursos Físicos;
VII – Processo de Avaliação.
Par. 1º - A elaboração do Projeto Pedagógico deve ser coordenada por uma equipe escolhida pela comunidade escolar.
Par. 2º - O Projeto Pedagógico que deve ser enviado ao Conselho Municipal de Educação no prazo de até 180 dias a partir da publicação desta Resolução pode adotar o roteiro, em anexo.
Art. 6º - Esta Resolução entre em vigência na data de sua publicação na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Garopaba e/ou mural do Conselho Municipal de Educação de Garopaba.

                                           João Pacheco de Souza
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Garopaba
                                    
ANEXO

ROTEIRO

1.  Apresentação

Descrever as características da instituição de modo sucinto, seu histórico, origem e valores da clientela atendida, objetivo geral, as expectativas educacionais para determinado período. É fundamental destacar NÚMEROS que demonstrem os resultados concretos obtidos pela escola nos últimos 04 (quatro) anos, (dados de repetência, evasão e relação idade/série) e as estratégias para recuperação dos alunos de baixo rendimento.

2.  Papel da Escola

Posicionamento político-pedagógico dos docentes e profissionais da educação que, permeada pela fundamentação teórica e legal, definirá a intencionalidade da prática educativa, os objetivos e prioridades da escola, as ações a serem desenvolvidas e as pessoas ou segmentos que irão realizar as ações.

3.  Proposta curricular

Objetivos, matriz curricular, conteúdos curriculares e sua adequação às diretrizes curriculares e padrões de qualidade; metodologia de ensino e sistema de avaliação ensino-aprendizagem relação alunos/docente; relação disciplina/docente.

4.  Dimensão administrativa

Descrever:
-          aspectos gerais da organização escolar;
-           formação acadêmica e profissional do corpo docente e diretivo;
-           condições de trabalho, inclusive o plano de valorização dos profissionais da educação;
-           forma de atendimento aos alunos.
-          Proposta de Avaliação Institucional.


5.  Dimensão financeira

Descrever as alternativas de captação e aplicação dos recursos financeiros para melhorar a permanência do aluno na escola.

6.  Dimensão física

Descrever:
- instalações gerais, biblioteca (espaço físico, acervo, serviços oferecidos);
- instalações, condições materiais e laboratórios específicos para, no mínimo, atender ao primeiro ano de funcionamento do(s) curso(s) proposto(s);
- condições de acessibilidade para portadores de necessidades especiais;
- áreas de convivência e infra-estrutura para o desenvolvimento de atividades esportivas, de recreação e culturais;
- local de alimentação e de oferta de serviços.

7.  Metas, ações e responsáveis

Descrever:
-       metas por dimensão;
-       ações para atingir as metas;
-       responsáveis pelas ações;
-       período de desenvolvimento;
-       resultado esperado;
-       avaliação final.

8.  Consolidação do Projeto Pedagógico

Aprovação em Assembléia Geral da Comunidade com aporte de assinaturas.


                                                   



quinta-feira, 13 de dezembro de 2018


PRÊMIO MÉRITO EDUCACIONAL
(RESULTADOS)
Instituído pela Resolução Nº 016/2009, o Prêmio Mérito Educacional se formou de uma parceria entre Câmara Legislativa Municipal de Garopaba e Conselho Municipal de Educação. Conforme legislação, serão homenageados educadores em atividades ou aposentados e entidades, que se destacaram no campo da educação.
A título de proposição, o Conselho Municipal de Educação em decisão deliberada em Plenária (1917), expandiu esta premiação para, também, os alunos do ensino fundamental, com objetivo inicial de premiar aqueles alunos de 5º ano, que alcançaram os maiores graus de aprendizagem, podendo, posteriormente, evoluir para um sistema de avaliação educacional municipal, conforme os preceitos legislativos presentes na LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
I (inciso UM) - O pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II (inciso DOIS) - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade e
III (inciso TRÊS) - Formação de atitudes e valores, TUDO DO Art. 32 da LDB - 9394/96).
INFORMATIVO
Este ano 7 escolas se apresentaram com seus projetos relevantes para educação e melhoria da escolaridade de seus alunos:
CENTRO EDUCACIONAL IBIRAQUERA (PÚBLICA) 
E. M. E.F. PINGUIRITO (PÚBLICA)
E.M.E.F. PROFESSOR ARY MANOEL DOS SANTOS (PÚBLICA)
ESCOLA ARVOREDO (PARTICULAR)
C.E.I. GAROPABA (PÚBLICA)
C.E.I. ENCANTADA (PÚBLICA)
E.M.E.F. DO AMBRÓSIO (PÚBLICA)

Este ano, três escolas se apresentaram com seus alunos de 5º ano para avaliação de aprendizagem realizada pelo  Conselho Municipal de Educação:
 CENTRO EDUCACIONAL IBIRAQUERA
E. M. E.F. PINGUIRITO
E. M.E. F.  DO AMBRÓSIO
PREMIAÇÃO:
            Conforme avaliação dos jurados: JEANE SÔNIA MARCOS (SMEC), MARILETE ÂNGELA ALBERTI DE ABREU (SMEC) E SABRINA MORO VILLELA (IFSC), foram classificados os três melhores projetos:
1.    O QUE TEMOS PARA COMER? ( C.E.I. ENCANTADA)
2.    CENTRO EDUCACIONAL IBIRAQUERA
3.    C.E.I GAROPABA

Obs: Os alunos classificados nos 3 primeiros lugares, serão divulgados na solenidade de MÉRITO EDUCACIONAL a ser realizado hoje às 20h, no auditório da Câmara Legislativa Municipal de Garopaba.