REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO CMEG 08/2010
ESTABELECE NORMAS
PARA ELABORAÇÃO DE REGIMENTO ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO.
A PRESIDENTE DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GAROPABA/SC, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento na Lei nº 9.394/96, Lei nº 479/94, Lei 1116/06, inciso
XI do art. 15 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de
Garopaba, resolve:
Art. 1º -
Estabelecer normas para a elaboração do Regimento Escolar das instituições
integrantes do sistema municipal de ensino de Garopaba.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, integram o Sistema
Municipal de Ensino de Garopaba as instituições de ensino que oferecem a
Educação Básica mantidas pelo poder público municipal e as de Educação
Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 2º O Regimento
Escolar é o instrumento normativo que estabelece as competências internas da
instituição de ensino, a organização administrativa, pedagógica e disciplinar,
assim como as relações entre os diversos segmentos que constituem os públicos
interno e externo.
§ 1º A redação
do Regimento Escolar deve ser clara, sucinta, objetiva e de fácil compreensão,
cabendo à instituição de ensino a definição da estrutura e os conteúdos nele
abordados.
§ 2º Deve-se
constituir em instrumento de liberdade, requisito de equilíbrio e justa medida
do exercício da autonomia, da participação e da criatividade da instituição de
ensino.
§ 3º Devem-se
observar as determinações prescritas na legislação educacional, no Código de
Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação
trabalhista e demais legislações pertinentes.
§ 4º Deve ser
elaborado por representantes da comunidade escolar e levado em assembléia geral
para discussão, com participação do diretor da instituição de ensino, dos
professores e funcionários, dos pais ou responsáveis e dos alunos matriculados
maiores de 14 anos de idade.
Art. 3º O
Regimento Escolar deve originar-se da Proposta Pedagógica, conferindo-lhe
embasamento legal, incorporando no processo da elaboração, os aspectos legais
pertinentes, as inovações propostas pelo sistema de ensino e as decisões exclusivas
da instituição de ensino no concernente à estrutura e funcionamento.
§ 1º Deve-se observar que a autonomia de elaboração da
Proposta Pedagógica representa para a instituição de ensino a possibilidade de
revelar a compreensão própria das finalidades da tarefa educativa numa
sociedade democrática e o compromisso da instituição de ensino em executá-la.
§ 2º Conforme
conveniência da instituição de ensino, em qualquer época, a Proposta Pedagógica
poderá ser alterada, devendo, neste caso, o Regimento Escolar adequar-se às
alterações introduzidas.
Art. 4º O Regimento Escolar e suas respectivas
alterações, de existência obrigatória na instituição de ensino, deve ser
aprovado:
I - pela Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar
de instituição de ensino, mantida pelo poder público municipal;
II - pela mantenedora da instituição de ensino, quando
mantida pela iniciativa privada.
§ 1º O Regimento Escolar aprovado deverá ser encaminhado a Secretaria
Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação/CME, para conhecimento.
§ 2º A
instituição de ensino pode, em qualquer época, proceder a alteração de seu
Regimento Escolar, com vigência a partir da data de aprovação desse Regimento.
§ 3º A
instituição de ensino será responsável pelos termos contidos no Regimento
Escolar para todos os fins.
§ 4º Para efeito
jurídico-educacional, o Regimento Escolar é elemento normatizador da
instituição de ensino.
Art. 5º A instituição de ensino deverá providenciar
cópias do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica, à disposição da clientela
escolar, na biblioteca, secretaria escolar, direção, sala dos professores e nos
demais serviços existentes na instituição de ensino.
Art. 6º O Regimento Escolar é organizado em Títulos e Capítulos,
sendo os últimos divididos em Seções, dependendo das necessidades.
§ 1º O conteúdo é distribuído em artigos, subdivididos, quando
for o caso, em incisos e/ou parágrafos, podendo o inciso ser subdividido em
alíneas e estas em itens.
§ 2º Os artigos
são numerados em seqüência, do princípio ao fim do Regimento, apresentados pela
expressão “Art.”, iniciando-se o texto com letra maiúscula e encerrando com
ponto, salvo os casos que contiverem os incisos, quando deverá terminar por
dois-pontos.
§ 3º A indicação
de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros
sinais.
§ 4º Os artigos
e parágrafos serão apresentados por numerais ordinais até o 9º, e do artigo e parágrafo dez
em diante usa-se numeral cardinal, acompanhado de ponto.
§ 5º Os
parágrafos são apresentados pela expressão “Parágrafo único” ou pelo símbolo §,
quando se tratar de mais de um parágrafo, tendo, neste caso, a numeração
reiniciada em cada artigo que os contiver.
§ 6º O texto
deve iniciar com letra maiúscula e encerrar-se com ponto, salvo se for desdobrado
em alíneas, caso em que deverá findar com dois-pontos.
§ 7º O inciso
serve para divisão imediata do artigo e deve ser designado por algarismo
romano, seguido de hífen e iniciado por letra minúscula, exceto se a primeira
palavra for própria.
§ 8º Os incisos
são pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra em ponto;
aquele que contiver desdobramento em alíneas encerra-se com dois-pontos.
§ 9º As alíneas
são os desdobramentos dos incisos ou dos parágrafos, e deverão ser grafadas com
letra minúscula, em ordem alfabética seqüencial, seguida de parênteses de
fecho.
§ 10 Quando houver a necessidade de desdobramento de alíneas,
os números deverão ser grafados em algarismos arábicos, seguidos de ponto, e o
texto termina com ponto-e-vírgula, salvo o último que deverá ser encerrado por
ponto.
§ 11. O Regimento Escolar tem suas folhas numeradas por
números cardinais e um índice dos assuntos, em conformidade com sua organização
e paginação.
Art. 7º Quando da instrução de processos referentes ao
Credenciamento e Autorização de Funcionamento de instituição de ensino, deverá
ser anexado o Regimento Escolar, devidamente aprovado.
Art. 8º Dos atos que denegarem aprovação ao Regimento
Escolar, ou alterações regimentais, cabe recurso ao Conselho Municipal de
Educação.
Art. 9º As normas
regimentais são de cumprimento obrigatório, nos termos da lei.
Art. 10 - As
Instituições integrantes do sistema municipal de ensino que já tem o seu
regimento devem fazer a sua adequação a esta resolução no prazo de cento e
oitenta (180) dias e as instituições que ainda não tem o seu regimento devem
proceder a sua elaboração no mesmo prazo.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Garopaba/SC,
10 de junho de 2010.
João Pacheco de Souza
Presidente do Conselho Municipal de
Educação de Garopaba
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