sábado, 15 de dezembro de 2018

REGIMENTO INTERNO






REGIMENTO INTERNO    



RESOLUÇÃO CMEG 08/2010


ESTABELECE NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE REGIMENTO ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GAROPABA/SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.394/96, Lei nº 479/94, Lei 1116/06, inciso XI do art. 15 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Garopaba, resolve:
Art. 1º - Estabelecer normas para a elaboração do Regimento Escolar das instituições integrantes do sistema municipal de ensino de Garopaba.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, integram o Sistema Municipal de Ensino de Garopaba as instituições de ensino que oferecem a Educação Básica mantidas pelo poder público municipal e as de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.

Art. O Regimento Escolar é o instrumento normativo que estabelece as competências internas da instituição de ensino, a organização administrativa, pedagógica e disciplinar, assim como as relações entre os diversos segmentos que constituem os públicos interno e externo.
§ 1º A redação do Regimento Escolar deve ser clara, sucinta, objetiva e de fácil compreensão, cabendo à instituição de ensino a definição da estrutura e os conteúdos nele abordados.
§ 2º Deve-se constituir em instrumento de liberdade, requisito de equilíbrio e justa medida do exercício da autonomia, da participação e da criatividade da instituição de ensino.
§ 3º Devem-se observar as determinações prescritas na legislação educacional, no Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação trabalhista e demais legislações pertinentes.
§ 4º Deve ser elaborado por representantes da comunidade escolar e levado em assembléia geral para discussão, com participação do diretor da instituição de ensino, dos professores e funcionários, dos pais ou responsáveis e dos alunos matriculados maiores de 14 anos de idade.

Art. O Regimento Escolar deve originar-se da Proposta Pedagógica, conferindo-lhe embasamento legal, incorporando no processo da elaboração, os aspectos legais pertinentes, as inovações propostas pelo sistema de ensino e as decisões exclusivas da instituição de ensino no concernente à estrutura e funcionamento.
§ Deve-se observar que a autonomia de elaboração da Proposta Pedagógica representa para a instituição de ensino a possibilidade de revelar a compreensão própria das finalidades da tarefa educativa numa sociedade democrática e o compromisso da instituição de ensino em executá-la.
§ 2º Conforme conveniência da instituição de ensino, em qualquer época, a Proposta Pedagógica poderá ser alterada, devendo, neste caso, o Regimento Escolar adequar-se às alterações introduzidas.

Art. O Regimento Escolar e suas respectivas alterações, de existência obrigatória na instituição de ensino, deve ser aprovado:
I - pela Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de instituição de ensino, mantida pelo poder público municipal;
II - pela mantenedora da instituição de ensino, quando mantida pela iniciativa privada.
§ O Regimento Escolar aprovado deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação/CME, para conhecimento.
§ 2º A instituição de ensino pode, em qualquer época, proceder a alteração de seu Regimento Escolar, com vigência a partir da data de aprovação desse Regimento.
§ 3º A instituição de ensino será responsável pelos termos contidos no Regimento Escolar para todos os fins.
§ 4º Para efeito jurídico-educacional, o Regimento Escolar é elemento normatizador da instituição de ensino.

Art. A instituição de ensino deverá providenciar cópias do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica, à disposição da clientela escolar, na biblioteca, secretaria escolar, direção, sala dos professores e nos demais serviços existentes na instituição de ensino.

Art. 6º O Regimento Escolar é organizado em Títulos e Capítulos, sendo os últimos divididos em Seções, dependendo das necessidades.
§ 1º O conteúdo é distribuído em artigos, subdivididos, quando for o caso, em incisos e/ou parágrafos, podendo o inciso ser subdividido em alíneas e estas em itens.
§ 2º Os artigos são numerados em seqüência, do princípio ao fim do Regimento, apresentados pela expressão “Art.”, iniciando-se o texto com letra maiúscula e encerrando com ponto, salvo os casos que contiverem os incisos, quando deverá terminar por dois-pontos.
§ 3º A indicação de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais.
§ 4º Os artigos e parágrafos serão apresentados por numerais ordinais até o 9º, e do artigo e parágrafo dez em diante usa-se numeral cardinal, acompanhado de ponto.
§ 5º Os parágrafos são apresentados pela expressão “Parágrafo único” ou pelo símbolo §, quando se tratar de mais de um parágrafo, tendo, neste caso, a numeração reiniciada em cada artigo que os contiver.
§ 6º O texto deve iniciar com letra maiúscula e encerrar-se com ponto, salvo se for desdobrado em alíneas, caso em que deverá findar com dois-pontos.
§ 7º O inciso serve para divisão imediata do artigo e deve ser designado por algarismo romano, seguido de hífen e iniciado por letra minúscula, exceto se a primeira palavra for própria.
§ 8º Os incisos são pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra em ponto; aquele que contiver desdobramento em alíneas encerra-se com dois-pontos.
§ 9º As alíneas são os desdobramentos dos incisos ou dos parágrafos, e deverão ser grafadas com letra minúscula, em ordem alfabética seqüencial, seguida de parênteses de fecho.
§ 10 Quando houver a necessidade de desdobramento de alíneas, os números deverão ser grafados em algarismos arábicos, seguidos de ponto, e o texto termina com ponto-e-vírgula, salvo o último que deverá ser encerrado por ponto.

§ 11. O Regimento Escolar tem suas folhas numeradas por números cardinais e um índice dos assuntos, em conformidade com sua organização e paginação.

Art. Quando da instrução de processos referentes ao Credenciamento e Autorização de Funcionamento de instituição de ensino, deverá ser anexado o Regimento Escolar, devidamente aprovado.

Art. Dos atos que denegarem aprovação ao Regimento Escolar, ou alterações regimentais, cabe recurso ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 9º As normas regimentais são de cumprimento obrigatório, nos termos da lei.

Art. 10 - As Instituições integrantes do sistema municipal de ensino que já tem o seu regimento devem fazer a sua adequação a esta resolução no prazo de cento e oitenta (180) dias e as instituições que ainda não tem o seu regimento devem proceder a sua elaboração no mesmo prazo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Garopaba/SC, 10 de junho de 2010.


João Pacheco de Souza
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Garopaba



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