CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GAROPABA
Democracia participativa e sofisticação na engenharia política nacional com melhor distribuição do poder, o que favorece o bom uso do que é público.
sábado, 28 de novembro de 2020
domingo, 8 de novembro de 2020
sábado, 7 de novembro de 2020
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
LEI DE CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE GAROPABA
https://static.fecam.net.br/uploads/344/arquivos/874590_2019_2016.pdf
REGIMENTO INTERNO DO CMEG
domingo, 27 de setembro de 2020
EDITAL PARA AS ELEIÇÕES NO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 2020. em 3 DE NOVEMBRO!
SISTEMA MUNICIAL DE ENSINO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA
ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GAROPABA (BIÊNIO 2020/2021)
O
Presidente do Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais
e atendendo o previsto no Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Garopaba,
nas Leis Municipais nº. 479/94, 1.274/2009, 1.361/2009, na Resolução CME nº.
01/2009 que aprova seu Regimento Interno e a Lei 2149 que altera a composição
do Conselho Municipal de Educação para acrescer vaga para representante dos
professores da Rede de Ensino Federal, faz saber através deste Edital ao Poder Público
Municipal, as entidades representativas da sociedade Civil e a população em
geral que o Conselho realizará assembleia para eleição dos novos conselheiro
para o biênio 2020/ 2021/2022.
Programação:
Data: 03 de novembro de 2020
.
Horário: 19:00 horas.
Local: Plataforma zoom:
https://zoom.us/j/94274572569?pwd=Q1k0SHBuaC9mYUFKZEgxb1Z6cmJzdz09
Meeting
ID: 942 7457 2569
Passcode:
CMEG
Pauta:
1 - Aprovação e assinatura da ata da reunião
anterior;
2 - Prestação de contas
3 - Orientações Gerais sobre o processo de
eleições dos novos Conselheiros
4 - Credenciamento das entidades aptas a votarem
e serem votadas nesta Plenária;
5 - Eleição dos novos Conselheiros que irão
compor o Conselho Municipal de
Educação no Biênio 2020/2021/2022.
6-Declaração
dos Conselheiros eleitos e orientações gerais para o período de transição de
gestão e posse.
Observações:
Art. 2º da Lei 1347/2009 que cria o Conselho
Municipal de Educação prevê:
01-
1(um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
02-
3 (três)
representantes dos Professores, devendo obrigatoriamente ser 1 (um) municipal,
1(um) estadual, 1 (um) federal (Lei2.149/2018) ou particular;
03-
1 (um) representante
dos Diretores das Escolas Municipais;
04-
1 (um) representante
de entidade de atendimento em Educação Especial;
05-
1 (um) representante
de pais de alunos matriculados em escola Municipal, que não seja servidor
público da esfera municipal;
06-
1 (um)
representante de pais de alunos matriculados em Escola Particular, ou Estadual.
07-
2 (dois)
representantes de sociedade civil organizada;
08-
1 (um) representante
dos dirigentes das Escolas Particulares;
09-
1 (um) representante
dos estudantes.
Dos requisitos:
1. A entidade
interessada em ocupar uma vaga no CMEG deve pertencer a um dos seguimentos
acima mencionados, conforme Art. 2º da Lei
1347/2009 .
2. As entidades, não representantes do poder público e
interessadas em ter representantes na composição deste conselho, devem estar
juridicamente constituídas e em regular funcionamento há pelo menos 1 ano e
apresentar os seguintes documentos.
·
Oficio
dirigido a presidência do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GAROPABA,
manifestando interesse em participar do pleito eleitoral com indicação dos seus
representantes (titular e suplente);
·
Estatuto
e ata da última eleição da diretoria;
·
Cópia
do CNPJ comprovando situação cadastral ATIVA na Receita Federal
3. Os candidatos ao pleito indicados pelo poder
público como escolas e Secretaria de Educação, deverão entregar apenas o ofício
de indicação constando titular e suplente
4. Os documentos devem ser entregues em envelope ou pasta plástica,
até o dia 30 de outubro às 17h, na Secretaria da Educação aos cuidados de
Marilete Abreu.
CELSO JOSÉ BARBOSA DE SOUZA
Presidente do CME
Modelo para o oficio
( NOME DA INSTITUIÇÃO)
Ofício nº ___/2020 Garopaba,___ de _______ de 2018.
Ilmo. Senhor Presidente do
CMEG: Celso J. B.. de Souza ,
Em atenção ao Edital de convocação para plenária do dia 3 de novembro
de 2020 relativa a eleição para renovação do corpo de conselheiros deste
Conselho, esta instituição encaminha a VS os nomes abaixo como indicados
(Titular e Suplente) para concorrerem as respectivas vagas. .
Atenciosamente,
_________________________________
(Cargo do assinante responsável
competente)
NOMES INDICADOS:
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NOME (titular) |
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CPF |
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REPRESENTAÇÃO |
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NOME (suplente) |
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CPF |
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TELEFONE |
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E-MAIL |
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NOME (titular) |
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CPF |
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REPRESENTAÇÃO |
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NOME (suplente) |
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CPF |
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TELEFONE |
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E-MAIL |
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QUANTO A LEGIBILIDADE
Com intuito de construirmos um corpo de conselheiro
sem vícios de construção, encaminhamos as seguintes orientações legais, a
baixo, que são fruto do processo evolutivo da democracia, para evitar situações
de representatividade ilegítima para atuações do CME em futuras
deliberações e, ainda, considerando que
o CME é um órgão de Controle Social,
LEI NACIONAL Nº11.494 DE 20 DE JUNHO DE 2007
“§ 5 o São impedidos de integrar os
conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3 o (terceiro)
grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado,
do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos
Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II - tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3 o (terceiro)
grau, desses profissionais;
III - estudantes que não
sejam emancipados;
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo
Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços
terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos
conselhos.
§ 6 o O presidente dos conselhos
previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião
do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo
gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 7 o Os conselhos dos Fundos atuarão
com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus
membros.
§ 8 o A atuação dos membros dos
conselhos dos Fundos:
II - é considerada atividade
de relevante interesse social;
III - assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do
cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento
de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário
e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
§ 9 o Aos conselhos incumbe, ainda,
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
§ 10. Os conselhos dos
Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e
composição dos respectivos conselhos.
§ 11. Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle
terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por
igual período.
§ 12. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito
a voz.
§ 13. Aos conselhos
incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens
e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a
esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE.”
CARTA ABERTA À COMUNIDADE GAROPABENSE
Cumprindo o Decreto Lei 003 de 2010, IX, venho por meio
desta
MOBILIZAR E INFORMAR A COMUNIDADE GAROPABENSE sobre aspectos relevantes,
entre outros, os relativos ao Sistema Municipal de Ensino, instituído pela Lei
1116 de 2006, que torna nosso município autônomo com seu próprio Sistema
Municipal de Educação.
SAIBAM QUE:
Precisamos atentar para a Bill of Rights
(Declaração de Direitos), presente no regimento interno do CME, que são suas
atribuições. Embora esteja, o CME, desestruturado desde sua criação em 1994,
aguardamos, agora, com a ação determinante da Câmara Legislativa e do MP, que
haja a correção da inação do executivo, que hoje é soberano na educação
municipal, mas que agora, de fato, mesmo que tardiamente, o mesmo possa, então,
vir a compreender e se imbuir da necessidade e da importância do cumprimento da
lei, no Estado brasileiro e, mais especificamente, em nosso município, quanto
ao cumprimento do artigo 9º da Lei 479/94 (é verdade!1994!) que diz: "Caberá
a Prefeitura Municipal proporcionar a infra-estrutura necessária ao
funcionamento do CME". Sendo esta orientação, legislativa,
complementada na lei 1116/2006 ( modificada pela lei 2019/2016) que diz: "
A legislação específica regulamentará a estrutura da Secretaria de Educação e
do conselho Municipal ......" (observe a complementação deste trecho anterior:) "...do
conselho Municipal A PARTIR DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NESTA LEI."
(realce feito por mim). Isto, significa dizer que este artigo trata da questão dos
recursos necessários a estruturação de uma instituição, conforme suas
atribuições, que, basicamente, se resume em: recursos físicos, materiais,
humanos e financeiros, para que a instituição possa cumprir suas atribuições
legais. Hoje, o CME tem apenas os recursos humanos e, assim mesmo, nem se quer,
tem secretária executiva, não conselheira, remunerada pelo poder executivo.
Lembrando que os conselheiros, por definição de lei, não são remunerados, o que
é bom, pois mostra que os políticos legislativos deveriam rever sua legislação,
pois, além de terem altos salários, ainda podem exercer outras funções
remuneradas, paralelamente, o que significa não exclusividade para o exercício
de sua missão pública. Ora, então por que salários tão altos se os mesmos podem,
em alguns casos, dividir seu tempo para e exercício de outra função remunerada
e, assim, acumular renda. Quem sabe, cabe aí uma reflexão em relação a lei de
remuneração do legislativo municipal brasileiro? Por enquanto isto permanece no
campo da ética, a cargo do próprio político que exerce duas funções, sendo uma
pública e outra privada, mas com jornadas concorrentes de trabalho. Portanto,
há que se pensar em uma legislação que possa evitar que ocorram atos típicos
como estes praticados para gerar acúmulo de renda e, ao mesmo tempo, sua
própria perpetuação nos cargos públicos, dada a sua visibilidade que se reverte
em capital político e, muita das vezes,
envolvendo favores e, tudo isto, não sendo condizente com o bom decoro esperado
da parte dos atores, em exercício, no campo do serviço público.
Então, voltando a questão principal desta carta, se
a Câmara Legislativa e o MP, não cumprirem seus papeis de fiscalizadores agora,
que esperança poderemos ter de melhorias na educação se a soberania executiva
permanecer intocável ? Pois vejam: por
que razão o Executivo só providenciou a estrutura (física, material, financeira
e humana) da SMEC e deixou o CME operando, como sabemos, nas residências dos
presidentes? Realçando que é na casa dos Presidentes dos CME, em geral, que ficam
o computador e os arquivos de documentos (Pasmem! Todos estes e outros recursos
materiais são custeados pelo próprio presidente, assim como, o transporte
utilizado, quando é necessário) e só não fazemos as reuniões em casa por falta
de espaço.
Daí, vejam agora um fato real: a Prefeitura criou
uma única sala para todos os Conselhos de Garopaba, uma única sala e, portanto,
fictícia. Pois, nada tem a ver com a estrutura necessária ao funcionamento de
um CME para dar conta de todas as suas atribuições. Ora, Imaginemos a
secretária de educação sem a estrutura que a SMEC tem e tendo que fazer todo o
serviço em casa e guardando os arquivos (em casa) e quando precisar se reunir,
a secretária, vai até aos administradores da sala (Secretaria de
Administração) para solicitar a chave
que é de alta concorrência, fazendo assim
como é, absurdamente, previsto ser feito pelo CME, e, inclusive, saber se há disponibilidade para
tal dia, para então, reunir-se com os demais membros... Bom, penso eu, a SMEC,
não teria como operar suas funções legais, suas Bill of Rights, que é o que ocorre
com o CME. Portanto, ISTO PRECISA/(TEM QUE) SER CORRIGIDO, URGENTEMENTE!!!
Então, CÂMARA LEGISLATIVA! Então, MINISTÉRIO
PÚBLICO! Estou à disposição para auxiliar no que for preciso, pois a comunidade
a qual represento aguarda vossos empenhos! Lembrando que ao me dirigir a
comunidade, estou cumprindo o Art. 15 do DECRETO 003 DE 2010, que diz no inciso
IX, sobre atribuições do Presidente do CME: "Mobilizar os meios e
recursos indispensáveis ao pleno funcionamento do CME". Isto me faz
crer que as instituições, a cima citadas, considerarão minhas palavras e também
procederão conforme suas atribuições legais, presentes em suas Bill of rights,
que descendem lá da Carta Magna (1215), a qual reduziu a soberania do Rei,
inglês, João Sem Terra e mais tarde trouxe o habeas corpus e, em 1946,
selou os Direitos Humanos, o qual tem sido, muita das vezes, vilipendiados pelo
velado formato de tirania atual.
Soberana é a
comunidade! Os Conselhos são representantes da comunidade, o que dentro da
engenharia política, é a solução prevista, em nossa Constituição, para
descentralização do poder que, ainda hoje, está – absolutamente- centrado, no
executivo, por estar ocorrendo o descumprimento da lei, como foi apresentado a
cima.
O exercício da autoridade e a própria autoridade,
jamais foi delegada, pela comunidade, ao executivo, como era na época do Rei
João Sem Terra. Seria, hoje, um grande retrocesso. Esta, autoridade, repito, permanece
sendo do povo! O executivo governa, mas não tem, sozinho, o poder para as
tomadas de decisões nos processos de políticas públicas e, no caso do Sistema
Municipal de Ensino, não tem o direito de decidir sozinho, nem sobre convênios,
contratos, acordos, gastos ou ações
pedagógicas. Ou seja, o CME, dentro do Sistema Municipal de Ensino é quem, além
de assessorar junto com a Secretaria de Educação, o chefe do Poder Executivo,
ainda é o CME quem exerce a função de deliberação dentro do Sistema Municipal
de Ensino e, não, a Secretaria de Educação
E mais, embora, o executivo queira fazer crer, que
praticam a democracia ao dar voz e, ao mesmo tempo, consultar seus indicados
comissionados, presentes e espalhados nos diversos cargos, cometem um engano,
pois, as intenções e opiniões, são viciadas, por conta de ocuparem seus cargos
por indicação do próprio executivo, o que os fazem devedores e, portanto, são a
própria extensão do executivo. Ora, Isto não é democracia. Pois, a Democracia
deve ser livre e participativa, sem qualquer espécie de “cabresto”, como se
dizia, antigamente, quando ocorria situações como esta a cima apresentada.
Logicamente, as eleições para direções de escolas,
também está já tardia, se o que queremos é uma democracia participativa em
nosso Sistema Municipal de Ensino de Garopaba.
Parabenizo aos que chegaram até aqui, finalizando a
leitura do que diz respeito a todos nós e aguardo vossas manifestações e, por
fim, sugiro o compartilhamento deste documento para os demais munícipes.
Em atenção à comunidade, que é
soberana!
“Parabéns, ó brasileiros!
Já com garbo juvenil,
Do universo entre as nações
“Resplandece a do Brasil;”
(Hino à bandeira)
Garopaba, 27 de setembro de 2020
Professor Celso – Presidente do CME-.
sexta-feira, 25 de setembro de 2020
OCDE - EMPRESAS FUNDAÇÕES - ASSOCIAÇÕES- SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO - cme
-
REGIMENTO INTERNO RESOLUÇÃO CMEG 08/2010 ESTABELECE NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE REGIMENTO ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES...
-
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PPP - Escolas Municipais de Garopaba ...
