domingo, 27 de setembro de 2020

EDITAL PARA AS ELEIÇÕES NO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 2020. em 3 DE NOVEMBRO!

 

                                          


SISTEMA MUNICIAL DE ENSINO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GAROPABA  (BIÊNIO 2020/2021)

 


          O Presidente do Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais e atendendo o previsto no Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Garopaba, nas Leis Municipais nº. 479/94, 1.274/2009, 1.361/2009, na Resolução CME nº. 01/2009 que aprova seu Regimento Interno e a Lei 2149 que altera a composição do Conselho Municipal de Educação para acrescer vaga para representante dos professores da Rede de Ensino Federal, faz saber através deste Edital ao Poder Público Municipal, as entidades representativas da sociedade Civil e a população em geral que o Conselho realizará assembleia para eleição dos novos conselheiro para o biênio 2020/ 2021/2022.

 

 Programação:

Data: 03 de novembro de 2020

.
Horário: 19:00 horas.


Local: Plataforma zoom:

https://zoom.us/j/94274572569?pwd=Q1k0SHBuaC9mYUFKZEgxb1Z6cmJzdz09

 

Meeting ID: 942 7457 2569

Passcode: CMEG

 

 

Pauta:

1 - Aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

2 - Prestação de contas

3 - Orientações Gerais sobre o processo de eleições dos novos Conselheiros
4 - Credenciamento das entidades aptas a votarem e serem votadas nesta  Plenária;
5 - Eleição dos novos Conselheiros que irão compor o Conselho Municipal de

Educação no Biênio 2020/2021/2022.

 6-Declaração dos Conselheiros eleitos e orientações gerais para o período de transição de gestão e posse.


Observações:

 Art. 2º da Lei 1347/2009 que cria o Conselho Municipal de Educação prevê:

01-  1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 

02-  3 (três) representantes dos Professores, devendo obrigatoriamente ser 1 (um) municipal, 1(um) estadual, 1 (um) federal (Lei2.149/2018) ou particular;

03-  1 (um) representante dos Diretores das Escolas Municipais; 

04-  1 (um) representante de entidade de atendimento em Educação Especial;

05-  1 (um) representante de pais de alunos matriculados em escola Municipal, que não seja servidor público da esfera municipal; 

06-  1 (um) representante de pais de alunos matriculados em Escola Particular, ou Estadual.

07-  2 (dois) representantes de sociedade civil organizada; 

08-  1 (um) representante dos dirigentes das Escolas Particulares; 

09-  1 (um) representante dos estudantes.


Dos requisitos:


1. A entidade interessada em ocupar uma vaga no CMEG deve pertencer a um dos seguimentos acima mencionados, conforme Art. 2º da Lei 1347/2009 .

 

2. As entidades, não representantes do poder público e interessadas em ter representantes na composição deste conselho, devem estar juridicamente constituídas e em regular funcionamento há pelo menos 1 ano e apresentar os seguintes documentos.

·         Oficio dirigido a presidência do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GAROPABA, manifestando interesse em participar do pleito eleitoral com indicação dos seus representantes (titular e suplente);

·         Estatuto e ata da última eleição da diretoria;

·         Cópia do CNPJ comprovando situação cadastral ATIVA na Receita Federal

 

3. Os candidatos ao pleito indicados pelo poder público como escolas e Secretaria de Educação, deverão entregar apenas o ofício de indicação constando titular e suplente

 

4. Os documentos devem ser entregues em envelope ou pasta plástica, até o dia 30 de outubro às 17h, na Secretaria da Educação aos cuidados de Marilete Abreu.

 

 

 

 

                                                  CELSO JOSÉ BARBOSA DE SOUZA
                                                                        Presidente do CME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelo para o oficio

( NOME DA INSTITUIÇÃO)

 

Ofício nº ___/2020                                       Garopaba,___ de _______ de 2018.

                    

           Ilmo. Senhor Presidente do

           CMEG: Celso J. B.. de Souza ,

         

 

            Em atenção ao Edital de  convocação para plenária do dia 3 de novembro de 2020 relativa a eleição para renovação do corpo de conselheiros deste Conselho, esta instituição encaminha a VS os nomes abaixo como indicados (Titular e Suplente) para concorrerem as respectivas vagas.      .     

 

                                               Atenciosamente,

 

  _________________________________                                                               

                                    (Cargo do assinante responsável competente)                                                                                

                                     

NOMES INDICADOS:

NOME (titular)

 

CPF

 

REPRESENTAÇÃO

 

NOME (suplente)

 

CPF

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

 

 

 

NOME (titular)

 

CPF

 

REPRESENTAÇÃO

 

NOME (suplente)

 

CPF

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

 

QUANTO A LEGIBILIDADE

 

Com intuito de construirmos um corpo de conselheiro sem vícios de construção, encaminhamos as seguintes orientações legais, a baixo, que são fruto do processo evolutivo da democracia, para evitar situações de representatividade ilegítima para atuações do CME em futuras deliberações  e, ainda, considerando que o CME é um órgão de Controle Social,

 


 LEI NACIONAL Nº11.494 DE 20 DE JUNHO DE 2007

“§ 5 São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3 (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3 (terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

§ 6 O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 7 Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 8 A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§ 9 Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.

§ 10.  Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

§ 11.  Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 12.  Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 13.  Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte  do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.”




 

CARTA ABERTA À COMUNIDADE GAROPABENSE


Cumprindo o  Decreto Lei 003 de 2010, IX, venho por meio desta

 

MOBILIZAR E INFORMAR A COMUNIDADE GAROPABENSE sobre aspectos relevantes, entre outros, os relativos ao Sistema Municipal de Ensino, instituído pela Lei 1116 de 2006, que torna nosso município autônomo com seu próprio Sistema Municipal de Educação.

SAIBAM QUE:

Precisamos atentar para a Bill of Rights (Declaração de Direitos), presente no regimento interno do CME, que são suas atribuições. Embora esteja, o CME,  desestruturado desde sua criação em 1994, aguardamos, agora, com a ação determinante da Câmara Legislativa e do MP, que haja a correção da inação do executivo, que hoje é soberano na educação municipal, mas que agora, de fato, mesmo que tardiamente, o mesmo possa, então, vir a compreender e se imbuir da necessidade e da importância do cumprimento da lei, no Estado brasileiro e, mais especificamente, em nosso município, quanto ao cumprimento do artigo 9º da Lei 479/94 (é verdade!1994!) que diz: "Caberá a Prefeitura Municipal proporcionar a infra-estrutura necessária ao funcionamento do CME". Sendo esta orientação, legislativa, complementada na lei 1116/2006 ( modificada pela lei 2019/2016) que diz: " A legislação específica regulamentará a estrutura da Secretaria de Educação e do conselho Municipal ......" (observe a  complementação deste trecho anterior:) "...do conselho Municipal A PARTIR DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NESTA LEI." (realce feito por mim). Isto, significa dizer que este artigo trata da questão dos recursos necessários a estruturação de uma instituição, conforme suas atribuições, que, basicamente, se resume em: recursos físicos, materiais, humanos e financeiros, para que a instituição possa cumprir suas atribuições legais. Hoje, o CME tem apenas os recursos humanos e, assim mesmo, nem se quer, tem secretária executiva, não conselheira, remunerada pelo poder executivo. Lembrando que os conselheiros, por definição de lei, não são remunerados, o que é bom, pois mostra que os políticos legislativos deveriam rever sua legislação, pois, além de terem altos salários, ainda podem exercer outras funções remuneradas, paralelamente, o que significa não exclusividade para o exercício de sua missão pública. Ora, então por que salários tão altos se os mesmos podem, em alguns casos, dividir seu tempo para e exercício de outra função remunerada e, assim, acumular renda. Quem sabe, cabe aí uma reflexão em relação a lei de remuneração do legislativo municipal brasileiro? Por enquanto isto permanece no campo da ética, a cargo do próprio político que exerce duas funções, sendo uma pública e outra privada, mas com jornadas concorrentes de trabalho. Portanto, há que se pensar em uma legislação que possa evitar que ocorram atos típicos como estes praticados para gerar acúmulo de renda e, ao mesmo tempo, sua própria perpetuação nos cargos públicos, dada a sua visibilidade que se reverte em  capital político e, muita das vezes, envolvendo favores e, tudo isto, não sendo condizente com o bom decoro esperado da parte dos atores, em exercício, no campo do serviço público.

Então, voltando a questão principal desta carta, se a Câmara Legislativa e o MP, não cumprirem seus papeis de fiscalizadores agora, que esperança poderemos ter de melhorias na educação se a soberania executiva permanecer intocável ?  Pois vejam: por que razão o Executivo só providenciou a estrutura (física, material, financeira e humana) da SMEC e deixou o CME operando, como sabemos, nas residências dos presidentes? Realçando que é na casa dos Presidentes dos CME, em geral, que ficam o computador e os arquivos de documentos (Pasmem! Todos estes e outros recursos materiais são custeados pelo próprio presidente, assim como, o transporte utilizado, quando é necessário) e só não fazemos as reuniões em casa por falta de espaço.

Daí, vejam agora um fato real: a Prefeitura criou uma única sala para todos os Conselhos de Garopaba, uma única sala e, portanto, fictícia. Pois, nada tem a ver com a estrutura necessária ao funcionamento de um CME para dar conta de todas as suas atribuições. Ora, Imaginemos a secretária de educação sem a estrutura que a SMEC tem e tendo que fazer todo o serviço em casa e guardando os arquivos (em casa) e quando precisar se reunir, a secretária, vai até aos administradores da sala (Secretaria de Administração)  para solicitar a chave que é de alta concorrência, fazendo assim  como é, absurdamente, previsto ser feito pelo CME,  e, inclusive, saber se há disponibilidade para tal dia, para então, reunir-se com os demais membros... Bom, penso eu, a SMEC, não teria como operar suas funções legais, suas Bill of Rights, que é o que ocorre com o CME. Portanto, ISTO PRECISA/(TEM  QUE) SER CORRIGIDO, URGENTEMENTE!!!

 

Então, CÂMARA LEGISLATIVA! Então, MINISTÉRIO PÚBLICO! Estou à disposição para auxiliar no que for preciso, pois a comunidade a qual represento aguarda vossos empenhos! Lembrando que ao me dirigir a comunidade, estou cumprindo o Art. 15 do DECRETO 003 DE 2010, que diz no inciso IX, sobre atribuições do Presidente do CME: "Mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno funcionamento do CME". Isto me faz crer que as instituições, a cima citadas, considerarão minhas palavras e também procederão conforme suas atribuições legais, presentes em suas Bill of rights, que descendem lá da Carta Magna (1215), a qual reduziu a soberania do Rei, inglês, João Sem Terra e mais tarde trouxe o habeas corpus e, em 1946, selou os Direitos Humanos, o qual tem sido, muita das vezes, vilipendiados pelo velado formato de tirania atual.

 Soberana é a comunidade! Os Conselhos são representantes da comunidade, o que dentro da engenharia política, é a solução prevista, em nossa Constituição, para descentralização do poder que, ainda hoje, está – absolutamente- centrado, no executivo, por estar ocorrendo o descumprimento da lei, como foi apresentado a cima.

O exercício da autoridade e a própria autoridade, jamais foi delegada, pela comunidade, ao executivo, como era na época do Rei João Sem Terra. Seria, hoje, um grande retrocesso. Esta, autoridade, repito, permanece sendo do povo! O executivo governa, mas não tem, sozinho, o poder para as tomadas de decisões nos processos de políticas públicas e, no caso do Sistema Municipal de Ensino, não tem o direito de decidir sozinho, nem sobre convênios, contratos, acordos,  gastos ou ações pedagógicas. Ou seja, o CME, dentro do Sistema Municipal de Ensino é quem, além de assessorar junto com a Secretaria de Educação, o chefe do Poder Executivo, ainda é o CME quem exerce a função de deliberação dentro do Sistema Municipal de Ensino e, não, a Secretaria de Educação

E mais, embora, o executivo queira fazer crer, que praticam a democracia ao dar voz e, ao mesmo tempo, consultar seus indicados comissionados, presentes e espalhados nos diversos cargos, cometem um engano, pois, as intenções e opiniões, são viciadas, por conta de ocuparem seus cargos por indicação do próprio executivo, o que os fazem devedores e, portanto, são a própria extensão do executivo. Ora, Isto não é democracia. Pois, a Democracia deve ser livre e participativa, sem qualquer espécie de “cabresto”, como se dizia, antigamente, quando ocorria situações como esta a cima apresentada.

 

Logicamente, as eleições para direções de escolas, também está já tardia, se o que queremos é uma democracia participativa em nosso Sistema Municipal de Ensino de Garopaba.

 

 

 

Parabenizo aos que chegaram até aqui, finalizando a leitura do que diz respeito a todos nós e aguardo vossas manifestações e, por fim, sugiro o compartilhamento deste documento para os demais munícipes.

           

            Em atenção à comunidade, que é soberana!

 

Parabéns, ó brasileiros!

Já com garbo juvenil,

Do universo entre as nações

“Resplandece a do Brasil;”

      (Hino à bandeira)

 

 

 

                        Garopaba, 27 de setembro de 2020

 

 

 

                        Professor Celso – Presidente do CME-.

 

 

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