domingo, 11 de março de 2018

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O PLEITO DE FORMAÇÃO DO NOVO CORPO DE CONSELHEIROS DO CMEG 2018/2019



SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GAROPABA  (BIÊNIO 2018/2019)


          O Presidente do Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais e  atendendo o previsto no Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Garopaba, nas Leis Municipais nº. 479/94, 1.274/2009, 1.361/2009, na Resolução CME nº. 01/2009 que aprova seu Regimento Interno, faz saber através deste Edital ao Poder Publico Municipal, as entidades representativas da sociedade Civil e a população em geral que o Conselho realizará assembleia para eleição dos novos conselheiro para o biênio 2018/ 2019.

 Programação:

Data:    22  de março de 2018
.
Horário: 19:00 horas.

Local: Auditório da Câmara legislativa de Garopaba.
 

Pauta:
 1 - Aprovação e assinatura das atas das reuniões anteriores;
 2-   Prestação de conta
 3 – Orientações Gerais sobre o processo de eleições dos novos Conselheiros
 4 - Credenciamento das entidades aptas a votarem e serem votadas nesta  Plenária;
 5- Eleição dos novos Conselheiros que irão compor o Conselho Municipal de
Educação no Biênio 2018/2019.
 6 Declaração dos Conselheiros eleitos e orientações gerais para o período de transição de gestão e posse.

Observações:
 Art. 2º da Lei 1347/2009 que cria o Conselho Municipal de Educação prevê:
01–1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
02 – 2 (dois) representantes dos Professores, devendo obrigatoriamente ser um municipal e outro estadual ou particular; 
03- 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Municipais; 
04 – 1 (um) representante de entidade de atendimento em Educação Especial; 
05 – 1 (um) representante de pais de alunos matriculados em escola Municipal, que não seja servidor público da esfera municipal; 
06 – 1 (um) representante de pais de alunos matriculados em Escola Particular, ou Estadual.
07 – 2 (dois) representantes de sociedade civil organizada; 
08 – 1 (um) representante dos dirigentes das Escolas Particulares; 
09 – 1(um) representante dos estudantes. 

Dos requisitos:

1. A entidade interessada em ocupar uma vaga no CMEG deve pertencer a um dos seguimentos acima mencionados, conforme Art. 2º da Lei 1347/2009 .

2. As entidades, não representantes do poder público e interessadas em ter representantes na composição deste conselho, devem estar juridicamente constituídas e em regular funcionamento há pelo menos 1 ano e devem apresentar, no dia das eleições, os seguintes documentos:
·         Oficio dirigido a presidência do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GAROPABA, manifestando interesse em participar do pleito eleitoral com indicação dos seus representantes (titular e suplente);
·         Estatuto e ata da última eleição da diretoria;
·         Cópia do CNPJ comprovando situação cadastral ATIVA na Receita Federa

3.  Os candidatos ao pleito indicados pelo poder público como escolas e secretaria de educação, deverão apresentar apenas o oficio de indicação constando titular e suplente.




                                                  CELSO JOSÉ BARBOSA DE SOUZA
                                                                        Presidente do CME

















Prezados amigos e amigas,

É com grata satisfação que me dirijo a vocês com o intuito de lhes proporcionar entendimento e participação na tomada de decisão junto conosco, seus atuais representantes, neste conselho. Tais decisões, inicialmente, individuais, acarretarão no global, a formação de uma boa estrutura representativa para que no biênio 2018/1019, possamos, nós, comunidade, exercer seu pleno direito na coparticipação das tomadas de decisões educacionais em nosso município, como prevê nossa Constituição Brasileira.

A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, veio a consolidar direitos e a prever, em diversos dispositivos, a participação do cidadão na formulação, implemetação e controle social das políticas públicas. Em especial os artigos 198, 204 e 206 da Constituição deram origem a criação de conselhos de políticas públicas no âmbito da saúde, assistência social e educação nos três níveis de governo. Tais experiências provocaram a multiplicação de conselhos em outras áreas temáticas e níveis de governo.
Os conselhos de são mecanismos legais e institucionais de controle social da política no Brasil, que têm a sua organização e funcionamento iniciado com o processo Constituinte de 1988 e posteriormente com rigorosas leis. São espaços democráticos de decisão e participação social na construção da políticas públicas, de forma deliberativa.
Os Conselhos de Políticas Públicas são definidos por Siraque como: “instrumentos concretos de partilha de poder entre os governantes e a sociedade para a democratização da elaboração e gestão das políticas públicas, servindo de mecanismos de controle social das atividades estatais”. Moroni, por sua vez, entende o conselho de políticas públicas “como espaço fundamentalmente político, institucionalizado, funcionando de forma colegiada, autônomo, integrante do poder público, de caráter deliberativo, composto por membros do governo e da sociedade civil, com as finalidades de elaboração, deliberação e controle da execução das políticas públicas”
Meus amigos e amigas, apenas para respaldar não só do ponto de vista do direito e do bom senso, apresento também uma contextualização pelo olhar de Zygmunt Bauman, Que, de alguma forma, amplia a qualidade de nossa comunicação, permitindo que todos possamos perceber que é muito fácil cometermos os crimes de lesa a humanidade, simplesmente, quando nos entregamos a correria do dia a dia e ignoramos os ventos que tiram de nossos filhos melhores oportunidades e garantias de vida feliz.
            Esperamos presença maciça em nosso encontro do dia 22 de março de 2018, na Câmara Legislativa,  para que possamos construir nosso novo corpo de conselheiro capazes de cumprirem seus verdadeiros papéis dentro das políticas públicas educacionais de Garopaba. 
 


Zygmunt Bauman teve mais de 30 livros publicados no Brasil que apresentam reflexões relevantes no que se refere à sociedade pós-moderna: globalização, consumo, instabilidade do amor e individualismo. Foto: Reprodução

Frases de Zygmunt Bauman
“A preocupação com a administração da vida parece distanciar o ser humano da reflexão moral”.
“Três décadas de orgia consumista resultaram em uma sensação de urgência sem fim”.
“O fim desta confiança engendra, por outro lado, um ambiente em que ‘ninguém assume o controle’, em que os assuntos do estado e seus sujeitos estão em queda livre, e prever com alguma certeza que caminho seguir, sem falar em controlar o curso dos acontecimentos, transcende a capacidade humana individual e coletiva”.
 “Viver entre uma multidão de valores, normas e estilos de vida em competição, sem uma garantia firme e confiável de estarmos certos é perigoso e cobra um alto preço psicológico”.
 “Uma advertência: ‘crise de democracia’ é uma abreviação, uma noção limitada. Em países com constituições democráticas, a crise de um Estado-nação territorialmente confinado é culpa (afirmação fácil, mas não muito competente) de seus órgãos e características definidos constitucionalmente, com a divisão de poderes, liberdade de expressão, equilíbrio de poderes, direitos das minorias, para citar alguns”.
(http://cultura.estadao.com.br/noticias/literatura,morre-o-sociologo-zygmunt-bauman-testemunha-dos-grandes-acontecimentos-do-seculo-20,10000099009)

CELSO JOSÉ BARBOSA DE SOUZA
(Presidente)

Modelo para o oficio
( NOME DA INSTITUIÇÃO)

Ofício nº ___/2018                                                         Garopaba,___ de março  de 2018.
                    
           Ilmo. Senhor Presidente do
            CMEG: Celso J.  B.. de Souza ,
         

            Em atenção ao Edital de  convocação para plenária do dia 22 de março de 2018 relativa ao pleito de renovação do corpo de conselheiros deste Conselho, esta instituição encaminha a VS os nomes abaixo como indicados (Titular e Suplente) para concorrerem as vagas ofertadas.     

                                               Atenciosamente,

  _________________________________                                                               
                                    (Cargo do assinante responsável competente)                                                                                
                                      
NOMES INDICADOS:
NOME (titular)

CPF

REPRESENTAÇÃO

NOME (suplente)

CPF


NOME (titular)

CPF

REPRESENTAÇÃO

NOME (suplente)

CPF


NOTA:
Com intuito de evitar problemas futuros quanto a legibilidade das futuras deliberações, apresento as seguintes sugestões, com base nas orientações contidas no modelo de formação dos conselhos municipais apresentado pela UNCME União Nacional dos Conselhos de Educação):
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I.             cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II.            .tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III.          estudantes que não sejam emancipados; e
IV.          pais de alunos que:
 a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Podere Executivo Municipal.
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I.             sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II.            a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III.          o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.


Nenhum comentário:

Postar um comentário